JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0019144-26.2017.5.16.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0019144-26.2017.5.16.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 218. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE MANTEVE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do executado por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, conforme o teor da Súmula nº 218. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a repetir os argumentos veiculados nas razões do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, qual seja, a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0019144-26.2017.5.16.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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