- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0020351-15.2020.5.04.0403, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, sob o fundamento de que os registros de ponto são inservíveis como meio de prova da jornada da autora. Fez constar, ainda, que competia à reclamante o ônus de demonstrar que a jornada de trabalho realizada não era corretamente registrada, encargo do qual se desincumbiu a contento. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal da reclamada de que não foram produzidas provas hábeis a demonstrar labor além daqueles contidos nos cartões de ponto, seria necessário novo exame do quadro fático-probatório, defeso nesta fase extraordinária, conforme a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. NÃO PROVIMENTO. Ressalte-se, inicialmente, que a condenação da reclamada está limitada à vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual revogou o artigo 384 da CLT. Para os casos que se encontram sob a égide da lei antiga, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020351-15.2020.5.04.0403. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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