- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010622-49.2018.5.03.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DO PONTO . O TRT entendeu pela invalidade dos cartões de ponto com fundamento no depoimento pessoal do preposto. Com efeito, consta do acórdão regional que o preposto declarou que " nem sempre a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado era anotada, pois, ' salvo nos dias de ponto livre' , o ponto travava após 7h20min trabalhados e ocorria de o empregado continuar trabalhando utilizando a senha do colega ". Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA . REQUISITO DO ART.896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art.896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo não provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais a mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5 . º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4 . º, da CLT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010622-49.2018.5.03.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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