JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021016-16.2017.5.04.0733

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0021016-16.2017.5.04.0733, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, direito dos empregados substituídos enquadrados no cargo de Gerente de Contas Pessoa Física à carga horária de seis horas diárias, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. Nesse contexto, a decisão do acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão firmada no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE DE PESSOA FÍSICA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. JORNADA DE SEIS HORAS. ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, reconheceu aos substituídos enquadrados no cargo de Gerente de Contas Pessoa Física nas agências do réu na base territorial da entidade sindical, o direito à carga horária de seis horas diárias prevista no artigo 224, caput , da CLT, e condenou o reclamado ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias. Concluiu a egrégia Corte que não restou demonstrado o exercício de função de confiança pelos substituídos, na função de Gerente de Contas Pessoa Física, pois desempenhavam atribuições eminentemente burocráticas sem ficar evidenciada fidúcia diferenciada, sem poderes para admitir, despedir, advertir ou suspender empregados, não sendo suficiente a enquadrá-los na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Nesse contexto, para acolher a tese recursal em sentido diverso, acerca do efetivo desempenho de cargo de confiança pelos empregados substituídos, imperioso seria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126 É cediço, ademais, que segundo preconiza a Súmula nº 102, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 219, III. NÃO PROVIMENTO. Nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual, caso dos autos, ele tem direito aos honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Inteligência do item III da Súmula nº 219 . Conclui-se, desse modo, que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do Sindicato aos honorários advocatícios, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021016-16.2017.5.04.0733. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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