JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020397-80.2017.5.04.0541

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020397-80.2017.5.04.0541, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO (ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1.1. No caso em tela, a causa de pedir oferecida está fundada na alegação de que os substituídos, no exercício do cargo de "gerente de relacionamento", estão incorretamente enquadrados no art. 224, § 2.º, da CLT. 1.2. Assim, resta clara a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, haja vista que a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, III, do CDC (Lei 8.078/90), pois decorrente de origem comum, hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo. Agravo não provido. 2 - BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 102, I, DO TST). 2.1. Ao que se extrai do acórdão, as atribuições funcionais, de fato, não conferem aos seus titulares expressão hierárquica de maior relevância, uma vez que suas funções compreendiam atendimento a clientes, venda de produtos e serviços e conduzir a carteira de clientes com os respectivos subordinados. Restou configurado, ainda, no contexto fático-probatório dos autos, " que a gestão da agência é feita pelo gerente-geral ", e que o acesso a documentos e informações confidenciais configura atribuição comum a todo bancário. 2.2. Diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não há como se alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, sobretudo quanto à existência de fidúcia diferenciada, que pudesse distinguir os substituídos em relação aos demais empregados do setor. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 219, III, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 3.1. Finalmente, no que se refere aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional concluiu que, tendo o sindicato da categoria atuado como substituto processual, faz jus ao pagamento da verba. 3.2. Nesses termos, a decisão está em conformidade com a Súmula 219, III, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020397-80.2017.5.04.0541. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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