- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001090-74.2017.5.05.0651, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido que, nas hipóteses de admissão há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público e sob regime celetista, como é o caso dos autos, não é possível conversão automática do regime celetista para o estatutário. Desse modo, mesmo comprovada a existência de lei que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. II. Na hipótese, o Reclamante foi admitido pela Reclamada, sob regime celetista, em 05/05/1985, ou seja, menos de cinco antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não sendo, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Desse modo não há falar em transmudação de regime. III . Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar válida a transmudação violou o art. 37, II da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, II, da CF/88 e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001090-74.2017.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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