JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010046-34.2015.5.01.0078

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010046-34.2015.5.01.0078, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas do processo, registrou que não restou evidenciada a existência de abuso de direito praticado pelos sócios a fim de se esquivarem da execução, razão pela qual entendeu incabível a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que é medida excepcional adotada em caso de abuso, quando caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com fundamento o artigo 50 do CC. Ademais, a decisão regional consignou que não houve o necessário esgotamento dos meios de execução em face dos sócios da ré. Para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Verifico, por outro lado, que em nenhum momento foram suprimidas da executada as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O que ocorreu foi o não preenchimento dos requisitos previstos na lei processual que rege a matéria. Logo, não há falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois as mencionadas garantias não afastam a aplicação da legislação processual à qual estão submetidas as partes no processo. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010046-34.2015.5.01.0078. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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