- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0100090-93.2020.5.01.0282, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 362, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica, resguardando a prescrição trintenária às ações que fossem ajuizadas dentro do período de 5 anos do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, o que ocorresse primeiro. Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu que não havia se consumado a prescrição com relação aos créditos referentes ao FGTS anteriores a 13.11.2014, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF, tendo em vista que a relação de emprego se iniciou em 05.11.1991 e a presente ação foi ajuizada em 12.02.2020. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumou primeiro, induvidosamente, foi o de cinco anos, que se deu em 13.11.2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2021, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, já que a ação foi ajuizada em 12.02.2020, pode o reclamante pleitear os depósitos do FGTS do período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da sua reclamação trabalhista (Súmula nº 308, I). Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de declarar a incidência da prescrição quinquenal relativa aos valores não depositados do FGTS anteriores a 12.02.2015, contrariou o disposto na Súmula nº 362, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100090-93.2020.5.01.0282. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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