- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-10.2016.5.05.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212 (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 362, II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica, no caso, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. De fato, com a violação do direito ao FGTS a partir de 5/7/1997 - momento em que o autor foi admitido na ré - surgiu para o seu titular a pretensão. Segundo a jurisprudência consolidada anteriormente no âmbito do TST e do STF, esta pretensão poderia ser exercida até 5/7/2027. O julgamento proferido no ARE 709.212, ao invalidar esse critério, e definir o prazo quinquenal para a prescrição do FGTS, não poderia surpreender o titular com a extinção imediata das pretensões superiores a cinco anos, sob pena de violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas sob a égide do entendimento anterior. Desse modo, a modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores a 13/11/2014, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que esse critério não excedesse o próprio prazo do entendimento anterior, isto é, 30 anos. Assim, segundo a inteligência atual da Súmula 362, II, do TST, ajustada segundo a tese firmada no Tema 608 de Repercussão Geral, o prazo prescricional relativo aos créditos constituídos até 13/11/2014 se consuma no primeiro dentre estes critérios: 30 anos , a contar da violação do direito; ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019). Assim, ajuizada a ação em 8/7/2016, não se cogita de qualquer prescrição sobre os créditos reivindicados nos autos. Incidência da Súmula 333 do TST a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000879-10.2016.5.05.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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