JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020061-61.2020.5.04.0027

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020061-61.2020.5.04.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 448, I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No que diz respeito ao contato com cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com o agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio cimento. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento pelo reclamante, na construção civil, contrariou o disposto na Súmula nº 448, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020061-61.2020.5.04.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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