- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020404-86.2022.5.04.0124, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. INTERPOSTOS NA VIGÊNCA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, notadamente quanto à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, às empresas em recuperação judicial, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a isenção das empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal para fins de interposição de recurso, quando o processo se encontra em fase de conhecimento. A respeito da matéria, de acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo899da CLT dispõe que serão isentos dodepósitorecursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperação judicial. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em interpretação ao novel artigo acima transcrito, já vem sedimentando o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal para a interposição de recurso. Precedentes deste Tribunal. No caso , consta do v. acórdão regional que as reclamadas procederam ao recolhimento das custas processuais, mas que, em relação ao depósito recursal, não obstante intimadas, afirmaram que seriam isentas do respectivo pagamento, em face do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, que asseguraria tal direito às empresas em recuperação judicial. O egrégio Tribunal Regional, não obstante, deixou de conhecer de ambos os recursos ordinários, ao fundamento de que, embora as reclamadas se encontrassem em recuperação judicial, tal situação não lhes asseguraria a isenção postulada, visto que as empresas não estariam albergadas pelo artigo 899, § 10, da CLT. Ao assim decidir, deixando de aplicar à espécie a determinação legal constante do artigo 899, § 10, da CLT, por certo que a Corte Regional incorreu em afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020404-86.2022.5.04.0124. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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