- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0021513-72.2016.5.04.0019, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAMENTO AFASTADO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 899, § 10, DA CLT - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da causa. O art. 899, § 10, da CLT estabelece que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Na hipótese, a ora Recorrente, em recuperação judicial, interpôs Recurso Ordinário contra sentença proferida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e tem jus à isenção de recolhimento de depósito recursal, tal qual previsto pelo art. 899, § 10, da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021513-72.2016.5.04.0019. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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