- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000405-84.2015.5.03.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O contrato de representação comercial (representação mercantil) refere-se a uma relação jurídica não empregatícia, caracterizada pela autonomia do representante comercial ou agente e distribuidor perante o representado ou proponente. Portanto, a primeira diferença que afasta tal tipo legal mercantil dos arts. 2º e 3º, "caput" e 442, da CLT, é o elemento autonomia, em contraponto ao elemento subordinação. A relação mercantil/civil é necessariamente autônoma, ao passo que é necessariamente subordinada a relação trabalhista de emprego. Ao lado da autonomia (importando, pois, na ausência de subordinação), o contrato de representação mercantil tende também a caracterizar-se pela impessoalidade da figura do representante ou agente (que pode agenciar os negócios através de prepostos por ele credenciados). Na hipótese , a Corte Regional, a partir de detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, por compreender que a relação mantida entre as Partes se enquadrava na definição de representação comercial prevista na Lei 4.886/65, sobretudo por assentar, de forma clara e enfática, a inexistência de pessoalidade e subordinação . Agregue-se, ademais, como já salientado pela Corte de origem no primeiro acórdão proferido, que " as alegações do próprio reclamante e das testemunhas inquiridas ao seu rogo sinalizam que o mesmo não entrava na relação jurídica somente com a sua força de trabalho, mas assumia os riscos da atividade econômica, pois corriam por conta dele os custos para executar as tentativas de venda", o que evidencia a inexistência de alteridade . Ora, o contexto fático delineado pelo TRT, de fato, desconfigura tanto o poder diretivo quanto o poder disciplinar da Reclamada sobre o Autor, que efetivamente desenvolvia a prestação de serviços de forma autônoma, restando incontroversa a ausência de subordinação (clássica ou estrutural ). Acresça-se que a diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que a relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212/TST). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST - não permite concluir que o enquadramento do Reclamante como representante comercial se revelou como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Impõe registrar, ainda, que, conforme jurisprudência acolhida por esta Corte, a ausência contrato escrito de representação comercial, bem como do registro do representante comercial no respectivo no Conselho Regional , por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato de representação comercial autônomo reconhecido no caso concreto, sobretudo quando ausentes os requisitos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco no enquadramento jurídico dos fatos perpetrado pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos documentos e depoimentos testemunhais (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015). Ademais, a solução da controvérsia, sob perspectiva diversa da delineada, apenas seria possível com o revolvimento das provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissenções decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000405-84.2015.5.03.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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