- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo 1001164-64.2021.5.02.0713, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DAS TAREFAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No contrato de representação comercial, uma empresa atribui a outra pessoa jurídica ou a pessoa física poderes para representá-la, atuando como intermediária na realização de negócios mercantis. O vínculo que as une tem natureza comercial, o que afasta a possibilidade de subordinação hierárquica entre as contratantes, na medida em que o representante comercial realiza suas atividades de forma autônoma. 2. No presente caso, a Corte Regional concluiu que o agravante celebrou válido contrato de representação comercial, exercendo suas funções com autonomia funcional, sem subordinação com a agravada, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 4.886/65. 3. Sendo assim, ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego e não havendo elementos no teor do acórdão que conduzam a conclusão diversa, verifica-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001164-64.2021.5.02.0713. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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