- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0011451-39.2017.5.15.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que não há suspeição da testemunha contraditada pelo simples motivo de estar litigando contra a mesma reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n° 357 do TST. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação do referido verbete nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, hipótese não comprovada nos autos. Quanto à pretensão recursal de declaração de suspeição de outra testemunha, não contraditada no momento processual oportuno, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que restaram configurados os requisitos do art. 3º da CLT, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Com a devida vênia da Corte local, os elementos fáticos consignados nos acórdãos autorizam a subsunção da hipótese à Lei nº 4.886/1965. Nos termos do art. 1º da referida lei, " exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios ". As premissas fáticas de que o autor possuía um roteiro (com um número mínimo de vistas), observava metas, passava por avaliações, utilizava uniforme e crachá de identificação e, ainda, recebia adiantamento de comissões não autorizam a conclusão de existência da subordinação prevista no art. 3º da CLT, uma vez que tais características são ínsitas à função de representante comercial. Destaca-se que, em adição a tais circunstâncias serem insuficientes à configuração da subordinação, inexiste notícia nas decisões regionais sobre o cumprimento de uma jornada de trabalho fixa. Tampouco se cogita de ausência de autonomia do representante comercial o fato de a carteira de clientes pertencer à ré, existir diretrizes na contratação do preposto do reclamante, subsistir uma área de atuação definida e a participação de em feiras e palestras com o objetivo de divulgar os produtos da ré ofertados, pois além de tais características não extrapolarem os atributos de uma relação de representação comercial, o reclamante confessou a possibilidade de vender produtos diversos dos ofertados pela ré, configurando a prestação de serviços a terceiros de forma simultânea. Por sua vez, a inexistência de registro do autor no Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE - não reforça a tese autoral de reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese vinculante de que é lícita qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), tornou a atribuição de registro no CORE mera formalidade. No que se refere à premissa de que a reclamada custeava os instrumentos de trabalho, infere-se que a Corte local, em decisão posterior, contrapôs tal afirmação ao consignar, de forma expressa, que o autor arcava com " alguns custos ", fato que afasta a premissa jurídica de que a ré assumia os riscos da atividade econômica, na esteira do art. 2º Consolidado. Reforça tal conclusão o fato de a pessoa jurídica constituída pelo autor ter contratado um terceiro (preposto). Extrai-se que os fundamentos apontados pela Corte Regional não caracterizam a subordinação prevista no art. 3º da CLT, mas mera subordinação jurídica estrutural. Ressalta-se que o Tribunal a quo , examinando os embargos declaratórios após o retorno dos autos com o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional, foi enfático ao consignar que " restou claramente provado que o reclamante detinha subordinação jurídica estrutural ". Com efeito, na esteira dos precedentes desta Eg. 5ª Turma, tal premissa é insuficiente para a desconstituição da relação de representante comercial. De fato, a subordinação apontada como elemento de liame empregatício não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito de subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação prevista na Lei nº 4.886/1965. Desse modo, inexistindo elementos que indiquem a configuração da subordinação prevista no art. 3º da CLT, há de ser privilegiada a relação de representante comercial pactuada entre as partes, nos moldes da referida Lei nº 4.886/1965. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011451-39.2017.5.15.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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