JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011451-39.2017.5.15.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0011451-39.2017.5.15.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que não há suspeição da testemunha contraditada pelo simples motivo de estar litigando contra a mesma reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n° 357 do TST. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação do referido verbete nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, hipótese não comprovada nos autos. Quanto à pretensão recursal de declaração de suspeição de outra testemunha, não contraditada no momento processual oportuno, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que restaram configurados os requisitos do art. 3º da CLT, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Com a devida vênia da Corte local, os elementos fáticos consignados nos acórdãos autorizam a subsunção da hipótese à Lei nº 4.886/1965. Nos termos do art. 1º da referida lei, " exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios ". As premissas fáticas de que o autor possuía um roteiro (com um número mínimo de vistas), observava metas, passava por avaliações, utilizava uniforme e crachá de identificação e, ainda, recebia adiantamento de comissões não autorizam a conclusão de existência da subordinação prevista no art. 3º da CLT, uma vez que tais características são ínsitas à função de representante comercial. Destaca-se que, em adição a tais circunstâncias serem insuficientes à configuração da subordinação, inexiste notícia nas decisões regionais sobre o cumprimento de uma jornada de trabalho fixa. Tampouco se cogita de ausência de autonomia do representante comercial o fato de a carteira de clientes pertencer à ré, existir diretrizes na contratação do preposto do reclamante, subsistir uma área de atuação definida e a participação de em feiras e palestras com o objetivo de divulgar os produtos da ré ofertados, pois além de tais características não extrapolarem os atributos de uma relação de representação comercial, o reclamante confessou a possibilidade de vender produtos diversos dos ofertados pela ré, configurando a prestação de serviços a terceiros de forma simultânea. Por sua vez, a inexistência de registro do autor no Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE - não reforça a tese autoral de reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese vinculante de que é lícita qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), tornou a atribuição de registro no CORE mera formalidade. No que se refere à premissa de que a reclamada custeava os instrumentos de trabalho, infere-se que a Corte local, em decisão posterior, contrapôs tal afirmação ao consignar, de forma expressa, que o autor arcava com " alguns custos ", fato que afasta a premissa jurídica de que a ré assumia os riscos da atividade econômica, na esteira do art. 2º Consolidado. Reforça tal conclusão o fato de a pessoa jurídica constituída pelo autor ter contratado um terceiro (preposto). Extrai-se que os fundamentos apontados pela Corte Regional não caracterizam a subordinação prevista no art. 3º da CLT, mas mera subordinação jurídica estrutural. Ressalta-se que o Tribunal a quo , examinando os embargos declaratórios após o retorno dos autos com o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional, foi enfático ao consignar que " restou claramente provado que o reclamante detinha subordinação jurídica estrutural ". Com efeito, na esteira dos precedentes desta Eg. 5ª Turma, tal premissa é insuficiente para a desconstituição da relação de representante comercial. De fato, a subordinação apontada como elemento de liame empregatício não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito de subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação prevista na Lei nº 4.886/1965. Desse modo, inexistindo elementos que indiquem a configuração da subordinação prevista no art. 3º da CLT, há de ser privilegiada a relação de representante comercial pactuada entre as partes, nos moldes da referida Lei nº 4.886/1965. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011451-39.2017.5.15.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000245-10.2019.5.10.0012

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que “inexiste nos autos qualquer evidência da subordinação jurídica do reclamante apta a configurar o vínculo empregatício com a demandada". Consignou que, “a ausência de poder punitivo e a liberdade para prestar serviços segun…

Agravo 0100522-53.2021.5.01.0064

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 17/04/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RELAÇÃO DE EMPREGO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência ao constatar que os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que a Corte regional…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-74.2017.5.05.0291

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/08/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego do reclamante, que se ativava como representante comercial, ao fundamento de que não houve a formalização do contrato de representação comercial e o autor sequer possuía registro no CORE. Além disso, com base no conjunto probatório, considerou estarem…

Agravo de Instrumento 0010934-33.2022.5.03.0003

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 24/04/2024

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE R…

Agravo 0020404-30.2019.5.04.0015

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual não reconheceu o vínculo de emprego e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.