- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001098-57.2021.5.02.0431, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS INEXISTENTE . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao apelo patronal. No caso, o Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre as Recorrentes e o devedor principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na relação linear entre as empresas e na identidade de sócios. Em conformidade com entendimento adotado pela SBDI-1 desta Corte, em relação aos contratos de trabalho que vigoraram em momento anterior à lei n.º 13.467/2017, é necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, o conhecimento e provimento do apelo patronal apenas teve por escopo adequar a decisão regional à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001098-57.2021.5.02.0431. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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