- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-88.2014.5.20.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA PREVENDO A RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 899, § 11, da CLT, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA PREVENDO A RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, a vedação de cláusula prevendo a rescisão contratual, ainda que bilateral. No artigo 6º, inciso II, estabeleceu que, caso sejam descumpridos os requisitos do artigo 3º, o recurso será deserto. 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto depois da vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 5. Na hipótese, apesar da existência de cláusula permitindo a rescisão contratual, há, na parte referente às condições especiais do seguro garantia judicial, cláusula revogando a previsão. Nesse contexto, a cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo, vedada pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto, foi expressamente revogada nas condições especiais, afastando o entendimento quanto a sua invalidade para substituição do depósito recursal. Deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário e devolvido ao Eg. Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PREJUDICADO Prejudicado, em razão da determinação de retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PREJUDICADO Prejudicado, em razão da determinação de retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000222-88.2014.5.20.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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