- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020652-22.2021.5.04.0404, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Viabiliza-se, pois, por previsão legal, a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Precedentes . No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional, por meio de decisão monocrática, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, diante da impossibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Para tanto, afastou a aplicação da Lei nº 13.467/2017, ao concluir que a referida norma é inconvencional e inconstitucional, entendendo, de tal sorte, que deve ser aplicado ao caso o artigo 7º da Lei nº 5584/1970, sendo exigível, portanto, o depósito recursal em espécie. Ato contínuo, por julgar que a reclamada não apresentou qualquer argumento novo que alterasse o entendimento esposado na decisão monocrática, negou provimento ao agravo regimental por ela interposto. Nesse contexto, entende-se que a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, em razão da impossibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, viola o artigo 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020652-22.2021.5.04.0404. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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