JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020503-55.2018.5.04.0202

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020503-55.2018.5.04.0202, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE CIMENTO - AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte consolidou o entendimento de que o contato com cimento, no contexto da construção civil, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque, como o referido produto químico é utilizado de modo diluído, inexistindo concentração pura de álcalis cáusticos, tal hipótese não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Prejudicado, ante o provimento dado ao Recurso de Revista com restabelecimento da r. sentença quanto aos honorários de sucumbência. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020503-55.2018.5.04.0202. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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