- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0011367-97.2020.5.15.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, manteve a sentença por entender que a tese defensiva, de enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, restou comprovada. O TRT consignou que “O próprio reclamante demonstrou, mediante declarações prestadas durante o seu interrogatório, que exercia função de gestão, de responsabilidade diferenciada e a testemunha da ré reforçou a tese da defesa”. Nesse contexto, para se reverter esse entendimento, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011367-97.2020.5.15.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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