- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0000884-41.2016.5.09.0665, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao não reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, por entender que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. De fato, na hipótese vertente, constata-se que a irresignação do Reclamante está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Com efeito, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000884-41.2016.5.09.0665. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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