- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020610-51.2014.5.04.0522, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA 1 - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DAS RECLAMADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 2 - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, do TST) e contrariedade ao item I da Súmula nº 219 do TST. 2. Tratando-se de Reclamação Trabalhista anterior à Lei nº 13.467/2017, o acórdão embargado, ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de assistência do sindicato, reflete a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT aplicado corretamente na decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020610-51.2014.5.04.0522. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.