- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000035-39.2017.5.21.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. No caso vertente, a Eg. 6ª Turma consignou que, nos termos da Súmula 219, V, do TST, os honorários advocatícios são fixados em no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nos casos de substituição processual sindical. Dessa forma, deu provimento parcial ao recurso para majorar o valor dos honorários assistenciais para 10% sobre o valor da condenação. Asseverou, em sede de embargos de declaração, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que "A decisão embargada é clara no sentido de que, no caso dos autos, incide a Súmula 219, V, do TST, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional". Considerou a oposição dos embargos de declaração protelatória e condenou a ora Agravante ao pagamento de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, da leitura do acórdão turmário, verifica-se que a multa foi aplicada à Agravante sob o fundamento de que não foram constatados quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, pois foram expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma a revelar o caráter procrastinatório da medida, o que ensejou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 297, II, do TST, haja vista que a Eg. Turma aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 219, V, e, por outro lado, o aludido verbete não dispõe acerca da exclusão da multa imposta, sobretudo porque constatado o caráter manifestamente protelatório do feito. Por conseguinte, constata-se que a decisão foi proferida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000035-39.2017.5.21.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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