JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000366-77.2012.5.03.0109

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Agravo 0000366-77.2012.5.03.0109, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE APENAS EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não há como se deferir o pedido de renúncia formulado apenas em relação à segunda reclamada, na medida em que sua homologação importaria na extinção total da presente reclamação trabalhista, porquanto as parcelas remanescentes após o julgamento proferido pelo Tribunal Regional decorrem unicamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador. 2 . Ao decidir o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos, entendeu esta Corte, em Plenário, que, apesar de ser dado à autora renunciar ao direito, seria necessária a observância aos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99), com eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, I a V), afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). Entendeu-se que, uma vez homologada a renúncia, a parte autora não poderia deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 3 . Esse obviamente não é o propósito da autora ao requerer a renúncia. Sua intenção era apenas de obter o trânsito em julgado contra a prestadora (A&C Centro de Contatos), e promover a execução do julgado no que tange às verbas decorrentes do vínculo de emprego anteriormente reconhecido. Tal manobra, contudo, é incabível diante do caráter unitário do litisconsórcio - afirmado pelo Tribunal Pleno - a impor a solução da lide de maneira uniforme para ambas as rés. Além disso, consoante bem registrou o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, ao proferir a decisão ora agravada, "o eventual desinteresse da Reclamante pela ' condenação solidária' da empresa tomadora não retira o interesse legítimo da empresa prestadora de discutir a validade do reconhecimento da ilicitude da terceirização, mormente quando sua condenação ainda está sujeita a reforma por recurso. Ressalte-se que a empresa prestadora continua interpondo recurso e questionando o entendimento acerca da ilegalidade da terceirização". Agravo não provido. II - AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Constatada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, é de se prover os agravos para se adentrar o exame dos agravos de instrumento. Agravos providos. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA, INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1030, II, DO CPC/2015. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. IV - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS, NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000366-77.2012.5.03.0109. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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