- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130000-25.2013.5.13.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). Constatada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, é de se prover o agravo para se adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária desta pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte e na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130000-25.2013.5.13.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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