JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000745-15.2012.5.03.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Agravo 0000745-15.2012.5.03.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA, INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1030, II, DO CPC/2015. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumentos providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS, NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000745-15.2012.5.03.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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