- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-53.2017.5.08.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas pelas rés em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. SUCESSÃO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que restasse aqui comprovada tal sucessão (o que não ocorre, uma vez que sequer sabe-se a data), a ocorrência de sucessão da empregadora do reclamante não ocasiona automaticamente o afastamento da responsabilidade solidária das demais empresas que formam o grupo econômico. Em primeiro lugar, porque é possível que tenha havido ressalvas quanto à responsabilidade da empresa sucedida. Em segundo lugar, porque a empresa sucessora pode também integrar o mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 394/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O único dispositivo da Constituição Federal apontado como violado (170, caput , da CF) revela-se impertinente à discussão relacionada à responsabilidade do grupo econômico. Violação direta e literal não configurada. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A oposição de embargos declaratórios com o fito de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se a molda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, não se há de falar em afronta ao artigo 5º, LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000808-53.2017.5.08.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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