JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000171-98.2014.5.08.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0000171-98.2014.5.08.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE. INCLUSÃO DA PARTE NA EXECUÇÃO. 3. IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que tange à alegação de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão regional está devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. Logo, não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, considerando-se os limites da Súmula 459/TST e o fato de tratar de processo em execução (art. 896, § 2º, da CLT). II . Com relação ao tema " responsabilidade - inclusão da parte na execução ", resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, porque conforme exposto, a Corte Regional examinou a prova e concluiu haver a " existência de relação entre as empresas, assemelhada a um grupo econômico, ainda que de modo camuflado ". Declarou-se que " os atos de alteração por meio do instituto da sucessão não tiveram outra finalidade que não obstaculizar a devida satisfação do crédito trabalhista ". III. Acerca da " imposição de multa decorrente da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios ", pelo MM. Juízo de origem, sopesando os fatos descritos, inexiste violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, cumprindo rememorar trata-se de matéria regulada por norma infraconstitucional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000171-98.2014.5.08.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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