JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0000872-86.2015.5.07.0028

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0000872-86.2015.5.07.0028, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA TURMA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 422 DO TST 1. A Presidência do Eg. TRT negou seguimento ao Recurso de Revista sob o argumento de que "(...) é inadequada a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em agravo regimental, tendo em vista a ausência de previsão legal (...)" (fls. 1048). No Agravo de Instrumento, a parte impugnou referido fundamento da decisão denegatória (fls. 1053). Não obstante, a Turma não conheceu do Apelo com base no princípio da dialeticidade e na Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contraria o item I da Súmula nº 422 do TST o acórdão de Turma que não conhece do Agravo de Instrumento não obstante a parte tenha impugnado os fundamentos da decisão denegatória do Recurso de Revista. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000872-86.2015.5.07.0028. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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