JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000970-37.2015.5.17.0014

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000970-37.2015.5.17.0014, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO TRT 1. Não é necessária a renovação dos fundamentos do Recurso de Revista no Agravo de Instrumento, sendo suficiente a impugnação da matéria constante na decisão denegatória de admissibilidade do TRT. 2. Aplicação do precedente do Tribunal Pleno desta Corte Superior no E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021 para afastar o óbice apontado pela Turma no julgamento do Agravo, que aplicou o item I da Súmula nº 422 do TST ao adotar tese contrária à conclusão do Tribunal Pleno. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000970-37.2015.5.17.0014. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, …

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