- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo 0001085-26.2014.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nas razões do agravo, reitera-se a arguição de possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com argumentos que questionam o conhecimento do recurso de revista, notadamente sob o viés da inobservância da regra do prequestionamento quanto à impossibilidade de transcrição na íntegra do acórdão regional . Ocorre que, tanto no julgamento do recuso de revista como dos embargos de declaração, a Turma deste Tribunal não se manifestou de forma específica sobre as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I, da CLT. Na direção dos precedentes desta Subseção, o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses na análise dos arestos apresentados no recurso de embargos, razão pela qual a ausência de tese explícita no acórdão impugnado acerca da questão da não observância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em caso no qual a parte alega ter havido a transcrição integral do acórdão regional no tema recursal, inviabiliza a configuração de eventual dissenso jurisprudencial. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001085-26.2014.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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