JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000015-24.2016.5.20.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000015-24.2016.5.20.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA . A conclusão da Turma quanto à satisfação dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não se contrapõe imediatamente ao entendimento adotado nos julgados apresentados no recurso de embargos, pois nessas decisões não se verifica a circunstância específica de que o conteúdo da ementa transcrita revelava integralmente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional em correspondência às alegações veiculadas no recurso de revista. Verifica-se ainda que a Turma acrescentou ter sido "transcrito, também, o trecho da decisão proferida em sede dos embargos de declaração opostos pela reclamada a fim de impugnar a matéria em momento processual adequado", o que não está sendo abordado em nenhum dos arestos colacionados para confronto de teses. Assim, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois os julgados indicados para tal fim não apresentam tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadros fáticos semelhantes - Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000015-24.2016.5.20.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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