- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-37.2013.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A., ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Constatado equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso de revista da 2ª reclamada, quanto ao tema "terceirização de serviços - licitude", é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A., ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A., ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A., ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INTERESSE RECURSAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em razão do provimento do recurso de revista da Claro S/A, com o reconhecimento da legalidade da terceirização e a exclusão dos benefícios legais e normativos previstos nos instrumentos da tomadora, fica prejudicada a análise do apelo da A&C Centro de Contatos S/A. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000968-37.2013.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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