JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0131169-97.2015.5.13.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0131169-97.2015.5.13.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA . Na hipótese, não se constata qualquer obscuridade. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131169-97.2015.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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