- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0131314-84.2015.5.13.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A SER CONFRONTADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA . Na hipótese, não se constata qualquer obscuridade. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131314-84.2015.5.13.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.