- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Recurso de Revista 0000160-29.2013.5.01.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FRAUDE À EXECUÇÃO - BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL AO TEMPO DA ALIENAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO ALIENANTE ANTES DA ALIENAÇÃO, MAS SEM PROVA CONCRETA DE QUE OS ADQUIRENTES TIVERAM CIÊNCIA DESSE REDIRECIONAMENTO - IMÓVEL ADQUIRIDO NO ANO DE 2003, ANTES DA INSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA LEI Nº 12.440/2011 (NO ANO DE 2003) 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. O exame da decisão regional revela que ao tempo da alienação não havia registro de penhora perante o cartório de imóveis ou qualquer restrição que pesasse sobre o bem. O juízo de origem concluiu pela existência de fraude à execução tomando por base apenas o prévio redirecionamento da execução em desfavor do sócio alienante e, também, a suposta ciência dos adquirentes quanto às ações que tramitavam contra o executado-alienante, inclusive quanto ao imóvel objeto da alienação. Destacou, ainda, que mesmo antes da vigência da Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, os adquirentes poderiam tomar ciência das diversas ações que tramitavam contra o executado obtendo a Certidão de Feitos Trabalhistas. 3. O redirecionamento da execução trabalhista em desfavor do sócio antes mesmo da alienação do imóvel, não demonstra, por si só, que os adquirentes agiram em conluio com o executado, notadamente quando não há prova contundente de que os adquirentes tinham ciência desse direcionamento. 4. Muito embora os adquirentes tivessem a possibilidade de obter à época da alienação a Certidão de Feitos Trabalhistas, como destacou a Corte Regional, antes da instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pela Lei nº 12.440/2011 não é possível inferir a existência de conluio a partir da omissão dos adquirentes, pois ao homem médio não era esperada tal conduta ao tempo da alienação, no ano de 2003. 5. Dessa forma, diante da inexistência de prova contundente acerca do conluio das partes no intento de fraudar a execução, a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade dos terceiros embargantes violou o art. 5°, inciso XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000160-29.2013.5.01.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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