- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno 1000251-38.2020.5.02.0254, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELA MERA EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM TRAMITAÇÃO AO TEMPO DA VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e o entendimento jurisprudencial do TST acerca dos requisitos necessários à caracterização de fraude à execução, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de viabilizar a análise da questão no âmbito deste Tribunal. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELA MERA EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM TRAMITAÇÃO AO TEMPO DA VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a controvérsia interpretativa acerca dos critérios caracterizadores da fraude à execução trabalhista entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELA MERA EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM TRAMITAÇÃO AO TEMPO DA VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual: " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ", bem assim do disposto no art. 593, II, do CPC/73 (atual art. 792, IV, do CPC/2015), o TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, faz-se necessária a comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis - elemento subjetivo). Precedentes . Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional o posicionamento de que "basta tão somente a demonstração de que o ato de disposição do patrimônio tenha sido perpetrado no curso da ação judicial", para fins de configuração de fraude à execução. Nesse ensejo, não se verifica, in casu , a presença dos pressupostos indispensáveis à manutenção da constrição imposta, porquanto insuficiente para a manutenção da penhora a mera constatação de que a transferência do imóvel ocorreu após o ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empresa alienante. Raciocínio diverso conspira contra a garantia constitucional da propriedade legítima (art. 5º, XXII, CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000251-38.2020.5.02.0254. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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