JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000229-90.2020.5.05.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000229-90.2020.5.05.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto à análise da forma de aplicação de juros de mora à condenação, dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar que seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000229-90.2020.5.05.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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