- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0000355-40.2010.5.01.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. 1 - O reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando: que há fato novo, quanto à modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 725; que " O STF reconheceu que devem prevalecer as decisões em que as instâncias ordinárias reconhecem que houve terceirização ilícita quando houve fraude trabalhista, intermediação de mão de obra e subordinação ainda que por meios telemáticos ou de forma estrutural, o que é exatamente o caso dos autos "; e que o acórdão não se manifestou sobre os arts. 1º, III e IV, 5º, caput e I, e 7º, VI, VII, X e XXXII, da Constituição Federal. 2 - No que tange à modulação de efeitos, em razão do julgamento dos embargos de declaração no RE 958252, cumpre notar que o STF deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: " com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". No caso concreto, o processo ainda está em curso, de modo que não se aplica a pretendida modulação de efeitos. 3 - Quanto à pretensão de distinguishing em razão de fraude e da configuração dos requisitos do vínculo de emprego, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que " não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco foi aventada a ocorrência de fraude, ou de qualquer dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, razão pela qual, não é possível invocar a existência de distinguishing no caso em tela ". Assim, irrelevante a discussão sobre a possibilidade de distinguishing . 4 - Por fim, acerca da ausência de manifestação sobre os arts. 1º, III e IV, 5º, caput e I, e 7º, VI, VII, X e XXXII, da Constituição Federal, houve tese explícita sobre a matéria, com enfoque constitucional, à luz da tese de repercussão geral firmada no Tema 725, de modo que satisfeito o prequestionamento. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000355-40.2010.5.01.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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