JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-98.2014.5.06.0171

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-98.2014.5.06.0171, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014 E ANTERIORMENTE À DA LEI Nº 13.467/2017 - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE LESÃO A INTERESSE COLETIVO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante de possível violação ao artigo 927 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE LESÃO A INTERESSE COLETIVO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. A configuração do dano moral coletivo exige a violação a interesses extrapatrimoniais da coletividade. Além de estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano deve ultrapassar a esfera individual dos empregados da Empresa-Ré, repercutindo sobre a coletividade em abstrato. 2. A caracterização do dano moral coletivo exige a demonstração cabal, inequívoca, de que há um dano a interesse inerentemente coletivo ou difuso, e , não apenas , um efeito indireto da violação a direitos individuais dos trabalhadores. Em outras palavras, é preciso demonstrar que a violação ao interesse coletivo protegido não é meramente reflexa, por ricochete, da violação a um interesse primordialmente individual. Julgados do TST. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que o dano causado pelo acidente de trabalho, com o consequente falecimento do trabalhador, não exorbita da esfera individual. Assim, não há falar em afronta a interesse tipicamente coletivo e/ou difuso, apto à caracterização do dano moral coletivo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000588-98.2014.5.06.0171. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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