JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-63.2016.5.09.0684

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-63.2016.5.09.0684, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CABIMENTO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do descumprimento das normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores . A despeito da parcela de culpa do obreiro vitimado no acidente descrito nestes autos, e, mesmo tendo a reclamada adequado suas atividades às normas trabalhistas após a ocorrência do incidente, certo é que há registro constante no acórdão regional acerca da prática ilícita de descumprimento de normas de segurança do trabalho. Nestes casos, este Tribunal Superior tem entendido ser cabível a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Desse modo, evidenciado o descumprimento de normas atinentes à segurança do trabalho, reputa-se caracterizada a conduta transgressora por parte da empresa, transcendendo a esfera individual de interesses dos trabalhadores, atingindo toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar, nos termos das disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001118-63.2016.5.09.0684. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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