- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000344-12.2017.5.23.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TUTELA INIBITÓRIA - AUSÊNCIA DE RISCO POTENCIAL DE REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. No caso, o descumprimento da legislação trabalhista relativa a saúde e segurança do trabalho ocorreu de forma pontual e foi sanada pelas reclamadas, o que não permite concluir pela plausibilidade da sua reiteração. Ausente, portanto, elemento legal essencial ao deferimento da tutela pretendida, qual seja, o justo receio do dano e a possibilidade da sua ocorrência. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - ATO ILÍCITO QUE TRANCENDE OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. 1. O Ministério Público do Trabalho renova o inconformismo relativo à indenização por dano moral coletivo. Afirma tratar-se de dano in re ipsa , que decorre da conduta ilícita praticada pelas reclamadas. 2. De fato, a gravidade da conduta da reclamada, empresa construtora que descumpre medidas de segurança tão importantes (falta de proteção contra queda de trabalhadores e contra projeção de materiais provenientes de andares superiores, além de aberturas nos pisos que podem ensejar quedas dos obreiros, não fossem os andaimes sem guarda-corpos) parece espraiar seus efeitos pela coletividade, pois são frequentes os acidentes de trabalho na construção civil, que sempre trazem uma comoção social muito grande. 3. Assim, diante da possível afronta ao art. 927 do Código Civil, merece provimento o agravo interno, neste particular. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - ATO ILÍCITO QUE TRANCENDE OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. 1. O quadro fático estampado na decisão regional revela a gravidade da conduta da empresa reclamada, que descumpre medidas de segurança tão importantes (falta de proteção contra queda de trabalhadores e contra projeção de materiais provenientes de andares superiores, além de aberturas nos pisos que podem ensejar quedas dos obreiros, não fossem os andaimes sem guarda-corpos). 2. As faltas cometidas, sem dúvida, espraiam seus efeitos pela coletividade, pois são frequentes os acidentes de trabalho na construção civil, que sempre trazem uma comoção social muito grande. 3. O indeferimento da indenização por danos morais, assim, violou o comando do art. 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000344-12.2017.5.23.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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