- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001335-41.2012.5.05.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos, com fundamento na inobservância do art. 894, II, da CLT, porque a parte colacionou, para fins de dissenso jurisprudencial, decisão monocrática. 2 - A parte agravante, por sua vez, limita-se a tratar da matéria de fundo do recurso de embargos. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de embargos. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001335-41.2012.5.05.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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