- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000241-63.2020.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS FUNDAMENTADA NO ART. 896-A, §4º, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos, com fundamento no art. 896-A, §4º, da CLT 2 - A parte agravante, por sua vez, limita-se a alegar que foram " preenchidos estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, incidindo à espécie a previsão contida no art. 894, II, da CLT, ante a divergência apontada " e sustenta que há transcendência. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de embargos. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000241-63.2020.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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