JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010187-73.2019.5.03.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo 0010187-73.2019.5.03.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve o não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, ao fundamento de que, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso, há que se observar o interesse do credor, não detendo a executada o direito de escolher que a penhora recaia em outro bem por ela indicado. Consignou que "a nomeação de bens pela executada e sua constrição não inibem o Juízo de buscar meios para alcançar a ordem estabelecida pelo art. 655, do CPC, quanto mais se o bem indicado sequer foi levado a hasta pública." . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais (art. 655, 805 e 835 do CPC e 11 da Lei 6.830/80), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010187-73.2019.5.03.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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