JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000178-52.2022.5.07.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000178-52.2022.5.07.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição destacando que a Executada ofereceu bem de difícil comercialização (alinhador de eixos) como garantia da execução, em desarmonia com a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Registrou que “a alegação de que a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC em vigor, deve ser compatibilizada com a disposição prevista no art. 797 do CPC, o qual estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo, ainda, ser interpretado levando-se em consideração a ordem prevista no supra transcrito dispositivo legal” (fl. 407). Assim, denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5°, LV, da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 797 e 805, do CPC). Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000178-52.2022.5.07.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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