- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0024717-50.2019.5.24.0056, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical rural. Concluiu, também com base na jurisprudência pacificada, que a notificação pessoal do contribuinte é imprescindível ao lançamento da contribuição sindical rural, não sendo suficiente a publicação de editais genéricos em jornais de grande circulação. Registrou, nesse aspecto, que a autora não se desincumbiu adequadamente de tal exigência, porquanto os editais colacionados ao processo foram publicados de forma genérica e impessoal, sem apontar a pessoa do devedor ou os valores devidos em cada ano. Como se vê, o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Constata-se que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com o resultado da demanda que lhe foi desfavorável, o que, a toda evidência, não enseja a nulidade da decisão. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical rural submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN, o qual estabelece que a regular constituição do crédito tributário depende da notificação pessoal do devedor sobre o lançamento, não suprindo a referida exigência a mera publicação de editais. Com relação à competência para o lançamento do crédito tributário, esta Corte, com base na análise das Leis nos 8.847/94, e 17, II, e 9.393/96, firmou entendimento de que a CNA tem legitimidade para lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, uma vez que a Secretaria da Receita Federal não mais detém competência para administrar tal contribuição e a legislação prevê a possibilidade de celebração de convênio entre a CNA e a referida Secretaria para que lhe sejam fornecidos os dados cadastrais para fins de cobrança de contribuição. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que a notificação pessoal do contribuinte é imprescindível ao lançamento da contribuição sindical rural, não sendo suficiente a publicação de editais genéricos em jornais de grande circulação. Registrou, nesse aspecto, que a autora não se desincumbiu adequadamente de referida exigência, porquanto os editais colacionados ao processo foram publicados de forma genérica e impessoal, sem apontar a pessoa do devedor ou os valores devidos em cada ano. Diante disso, julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical rural. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024717-50.2019.5.24.0056. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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