- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020254-38.2016.5.04.0861, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou a presença do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela Reclamante à Reclamada e as doenças que a acometem. Anotou, ainda, a presença de culpa da Reclamada quanto às doenças ocupacionais, pois foi negligente em cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, tendo consignado que: " não há prova de que a recorrente tenha adotado medidas quanto à ergonomia no trabalho a zelar pela saúde da trabalhadora e evitar o surgimento e/ou agravamento de doenças em ombros, cotovelos, punhos, mãos e coluna cervical, o que somente reforça o teor da prova pericial acerca das condições de trabalho ". Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, há o dever de indenizar a Reclamante. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho , não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020254-38.2016.5.04.0861. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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