- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-78.2015.5.04.0662, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I, DO TST. A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou a presença do nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela Reclamante à Reclamada e as doenças que a acometeram. Registrou que " restam evidenciados pelo laudo pericial o dano (as lesões e doenças desenvolvidas pela autora) e o nexo causal (na modalidade de concausa) " e que " as longas caminhadas desenvolvidas pela autora - premissa considerada no laudo pericial - restam confirmadas pela prova coligida aos autos ". No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho , não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126). Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020662-78.2015.5.04.0662. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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