- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Ação Rescisória 1001400-75.2021.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA QUE DENEGOU A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER ATOS DA EXECUÇÃO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA LEI Nº. 13.467/17. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SUFICIÊNCIA PARA INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Para que se possibilite a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela provisória. II. No caso dos autos, o Banco autor ajuizou ação rescisória buscando desconstituir a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista para restabelecer a sentença em que fora condenado o Reclamado, ora Agravante, a pagar a ora Agravada diferenças salariais e reflexos em virtude da incorporação de função que havia sido unilateral e injustificadamente suprimida. Requereu na exordial a concessão de tutela provisória para suspender a execução em trâmite nos autos da ação matriz. III. Este relator, em decisão unipessoal, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a probabilidade do direito vindicado. Em face dessa decisão a parte autora interpôs o presente agravo interno. IV. Todavia, a análise perfunctória dos autos demonstra a ausência de fumus boni iuris. Isso porque, embora não haja qualquer impedimento legal ao empregador para reverter o empregado, de forma injustificada, ao cargo de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função alcança o empregado que tenha completado dez anos de exercício da função gratificada antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Isso, dispensável repisar, baseado no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372/TST). V. No caso vertente, a ação matriz foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 questionando eventual direito à incorporação de gratificação de função percebida pela empregada por mais de dez anos, no período de 2003 a 2016, integralmente anterior à vigência da referida lei, portanto. VI. Destarte, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, por estar ausente a probabilidade do direito da parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. VII. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001400-75.2021.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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